Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Apelação - intempestividade

Negativa de Seguimento

há 8 anos

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NEGATIVA SEGUIMENTO AO RECURSO

- Protocolizada a apelação após a ultimação do prazo estabelecido no artigo 508, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença, contado da intimação pelo Diário do Judiciário Eletrônico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, IV, da Lei Processual vigorante.

- Recurso não conhecido.

Apelação Cível Nº 1.0775.12.001803-8/001 - COMARCA DE Coração de Jesus - Apelante (s): CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - Apelado (a)(s): ALBERTO MAGNO RABELO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de apelação interposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A. Contra a sentença de fls. 121/122, proferida pelo MM. Juízo da comarca Coração de Jesus, que julgou procedente o pedido inicial ajuizado por ALBERTO MAGNO RABELO em face da ora apelante, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 37.064,00 (trinta e sete mil e sessenta e quatro reais) a título de danos morais suportados em face da perda da produção de leite em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, de 12/02/2012 a 15/02/2012. A sentença ainda determinou a incidência sobre o valor devido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da publicação da sentença. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Aduz o recorrente, em síntese: que a sentença é nula, por se pautar por revelia não ocorrida, porquanto tempestiva a contestação apresentada, com base na data indicada no site do TJMG na internet como o momento da juntada ao feito do aviso de recebimento do ato citatório; que não houve a suspensão do fornecimento de energia; que o ônus de comprovação o vício do serviço prestado incumbe ao autor da ação; que o mero aborrecimento não pode dar suporte à condenação por dano moral; que o quantum arbitrado, correspondente a cem vezes o valor do leite tido por perdido, afigura-se desproporcional e excessivo; que os honorários de advogado também devem ser reduzidos (fls. 133/147).

Contrarrazões às fls. 153/160

Desnecessária a intervenção ministerial.

É o relatório.

Decido.

Não conheço da apelação interposta, pois caracterizada a intempestividade do manejo.

Emerge da certidão de f. 129 que a decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a sentença ora atacada foi disponibilizada no DJE de 17/07/2014, considerando-se publicada em 18/07/2014 (sexta-feira).

Nos termos dos artigos 508 c/c 513, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença e, portanto, aplicável para fins de cômputo dos prazos recursais, o recurso de apelação deveria ter sido interposto no prazo de quinze.

Logo, iniciado o prazo recursal no dia 21/07/2014 (segunda-feira), o termo final para o manejo do reclamo se deu no dia 04/08/2014 (segunda-feira), remanescendo caracterizada a extemporaneidade comentada, posto que manejada a apelação em 05/08/2014, por meio de protocolo postal (f. 130v).

Não desnatura a conclusão alcançada a alegação de inviabilização do acesso aos autos, em face de disponibilização do feito para outro causídico, pois a carga indicada no extrato copiado às fls. 131 consistiu em retirada rápida autorizada pelo artigo 40, § 2º, do CPC de 1973, incidente à época dos acontecimentos, conforme verificado das certidões de fls. 129v, que apontam a retirada e a devolução do feito no mesmo dia.

Logo, sendo insuscetível a carga rápida realizada em 21/07/2014 para inviabilizar o acesso ao processado e a decorrente interposição da apelação, o reconhecimento da intempestividade do manejo de fls. 133/147 é medida que se impõe.

Pelo exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, vez que manifestamente inadmissível.

Custas recursais pelo apelante.

P. R. I.

Belo Horizonte, 11 de julho de 2016.

Des. Corrêa Junior

Relator

  • Sobre o autorEspecialista em Direito de Familia e Previdenciario
  • Publicações4
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações83
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apelacao-intempestividade/385594910

Informações relacionadas

Advocacia e Concursos Jurídicos, Procurador e Advogado Público
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Contrarrazões à Apelação

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

6. O Inventário Extrajudicial

[Modelo] Devolução do prazo para interposição de oportuno recurso de apelação no processo penal

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-73.2009.8.13.0407 Mateus Leme

Contrarrazões - TJSP - Ação Protesto Indevido de Título - Procedimento Comum Cível

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)